Os donativos representam a principal e quase única fonte de financiamento da Pulmonale para a prossecução das suas finalidades e dos programas de atividades que, diariamente, desenvolve em prol do doente oncológico e dos seus familiares, dos programas de educação e de detecção precoce do cancro e do apoio à formação e investigação em oncologia.
Os donativos concedidos têm enquadramento fiscal em sede de IRS ou IRC nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais (Capítulo X – Benefícios fiscais relativos ao mecenato, artigos 61º a 66º).
Ao contribuir com o seu donativo deverá informar a Pulmonale do montante doado, da data em que efetuou a transferência bancária (se esta tiver sido a forma de pagamento utilizada), da sua morada completa e do número fiscal de contribuinte, para que lhe possa ser remetido o respectivo recibo.
Os donativos em dinheiro de valor superior a 200 euros devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
Se pretender contribuir com o seu donativo poderá fazê-lo enviando um cheque ou vale postal para a Pulmonale, em alternativa, através de transferência bancária:
Pulmonale – Associação Portuguesa de Luta Contra o Cancro do Pulmão
Av. Antunes de Guimarães, 5544100-077 Porto | Tel.: 22 616 54 50 | Fax: 22 618 95 39 | Email: geral@pulmonale.pt | NIB: 0035 2078 0069 9968 7305 2
Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas (artigo 62º do Estatuto dos Benefícios Fiscais): São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades: Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social.
Os donativos são levados a custos em valor correspondente a 130% do respectivo total ou a 140% no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas: Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos. A dedução a efectuar não pode ultrapassar na sua globalidade 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício.
Deduções à colecta do IRS – pessoas singulares (artigo 63º do Estatuto dos Benefícios Fiscais):
Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional são dedutíveis à colecta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades:
a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;
b) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, nos restantes casos;
c) As deduções só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.